O jornalista Flávio Rezende retrata no artigo abaixo o amor que sentia pela imã Lila Rezede, que faleceu na manhã deste domingo, após tentar por vários anos a luta contra um câncer oportunista que a tirou do convívio dos amigos.
Segue abaixo a homenagem na íntegra:
Para um escritor, os acontecimentos precisam encontrar nas palavras ressonância.
Se algo que acontece não é descrito, para um escritor é como se não houvesse existido.
Tudo só faz sentido se passar pelo jogo de letras que a mente produz e, hoje, os dedos ao dedilhar num celular, tornam realidade.
Assim vou dando vida às minhas viagens pensamentais, amores familiares, insatisfações políticas, questões filosóficas e espirituais e, à mais dolorosa das escritas, às partidas.
Evitei, não sei se percebeu, escrever perda, afinal é muito forte e injusta, quando quem parte, passou a vida acrescentando muitas maravilhas a todos nós.
No quadrado mais próximo a meu ser, papai e mamãe partiram e não perdi nada. Pelo contrário, com enfermidades decorrentes de idades avançadas, foram deixando até hoje, mil motivos para uma ruma de bem querer, exemplos, histórias e estórias para relembrar, contar, revivenciar.
Agora chegou a vez de nova partida, da mana Lila, Liloca nariz de tapioca.
Pense numa alma show, ótima, maravilhosa. Pergunte por ela entre as amigas do Maria Auxiliadora, da rua Conselheiro Brito Guerra, dos blocos carnavalescos, do hospital Onofre Lopes, aos familiares, filhas, qualquer ser que tenha tido o prazer de usufruir de sua presença, mínima que fosse.
Nunca, jamais, em tempo algum, ouvi alguma alma viva dizer absolutamente nada negativo da mana. Mas ouvi, testemunhei, milhares de relatos, citações, depoimentos positivos, altamente nobres, sobre sua alegria, disposição ao bem, companheirismo, a entronizando como amiga sem igual, mãe sensacional, mana excepcional, filha amorosa e ser humano de luz superior e positiva.
Por qualquer ângulo, situação, canto e recanto que a existência física da mana Lila possa ser analisada, haverá em todos os espaços possíveis, o DNA da divindade no que diz respeito à força máxima de sua amorosidade na criação de nossa raça.
No panteão dos sapiens, que possa servir de bom exemplo e orgulhar a espécie que pertencemos, mana Liloca terá presença certa.
Por isso, como escritor me alimento do seu bom exemplo. Como mano me abasteço de sua permanente presença a meu lado na Casa do Bem, lançamento de todos os meus livros, casamentos, nascimento dos filhos, comemorações, com Lila nunca abstendo-se, sempre dizendo sim, estou aqui.
E assim, quem da vida material de todos nós esteve presente de diversas formas, dizendo sim, não existe partida, não existe morte, não existe perda, não existe fim.
Apenas acaba uma parte, um pedaço, começando outro. Sem algumas coisas, eu sei, mas com outras, também saberei, posto que quem aqui muito deixa, não acaba, vira cubo, potência, amplifica amor, espalha bem querer. Agora a mana Liloca não precisa necessariamente ser encontrada num limitado corpo físico, ela está presente no éter, no TODO, una que está com a Morada de Deus, que a tudo abarca e a tudo abraça.
Liloca agora não é mais a nariz de tapioca, é a onipresença real, a goma, a liga, o sabor, a nossa eterna amada UNIVERSAL.
Erivelto Farias Feitosa era diretor da empreiteira Construcable
Mais uma vida perde a luta contra a COVID 19: desta vez o executivo Erivelto Farias Feitosa, diretor da empreiteira Construcable, fornecedor da Cabo Telecom, que morreu neste sábado, dia 06, após se submeter a um internamento de 17 dias no hospital Csa de Saúde São Luca.
A morte do diretor da empreiteira Construcable causou grande consternação junto ao colaboradores da Cabo Telecom. A empresa emitiu uma Nota de Pesar assinada pelo seu diretor-presidente, Cláudio Alvarez, conforme segue abaixo:
NOTA DE PESAR
A Cabo Telecom, em nome do seu diretor-presidente, Cláudio Alvarez e de todos seus colaboradores, lamenta a perda de Erivelto Farias Feitosa, diretor da empreiteira Construcable, fornecedor da Cabo Tekecom ao longo dos seus 21 anos da história.
Erivelto perdeu a batalha neste sábado (06) contra a Covid-19, depois de passar 17 dias internado no Hospital São Lucas.
Neste momento de dor e tristeza, desejamos força e conforto ao coração de sua família e de todos que o admiravam.
Aproveitamos para reforçar que se cuidem. Estamos vivendo um momento atípico de nossa história e quem puder, fique em casa.
O PRESIDENTE DA ENTIDADE, MÉDICO GERALDO FERREIRA FAZ SÉRIAS CRÍTICAS À GOVERNADORA FÁTIMA BEZERRA. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Sindicato dos Médicos do RN (SinmedRN) emitiu uma nota se
manifestando contra o novo decreto do Governo do Estado quanto às medidas para
conter a disseminação da covid-19, divulgado na sexta-feira (5). De acordo com
o sindicato, o decreto contém “autoritarismo”, ” ideologia” e é “anticiência”.
O presidente da entidade, médico Geraldo Ferreira faz sérias
críticas à governadora Fátima Bezerra, cujo decreto recomenda a não utilização
de remédios como a Ivermetctina, defendida pelo prefeito Álvaro Dias como forma
de tratamento precoce da COVID 19. Para ele, os “pretensos”
cientistas que assessoram a governadora cometeram “uma afronta a autonomia médica”.
“A recomendação ao não uso de formas de abordagem e
tratamento da pandemia, desprezado pelo pretensos cientistas do Conselho que
assessora o governo, como ausente de evidências, afronta a autonomia médica e o
direito da sociedade de ser tratada e cuidada. É a ideologia manifesta na sua
forma mais nua e cruel, que desconhece qualquer norma ou trabalho que não
comungue com suas crenças”.
Confira na íntegra:
AUTORITARISMO, IDEOLOGIA E ANTICIÊNCIA, TUDO JUNTO NUM DECRETO
1.O decreto do Governo do Estado, ainda que se possa imaginar respaldado por preocupações legítimas com a preservação da vida nesta situação de pandemia e ainda referendado por recomendações do Conselho Científico do Estado, aparece como um todo eivado de autoritarismo, ideologia e anticiência.
2.A aplicação de restrições ao direito de ir e vir, intervenção em reuniões de caráter familiar ou em ambiente interno da iniciativa privada colocam em risco a liberdade e os direitos constitucionais, tendo se tornado rotina nessa pandemia, em verdadeiro ataque de autoritarismo que afronta a democracia.
3.A recomendação ao não uso de formas de abordagem e tratamento da pandemia, desprezado pelo pretensos cientistas do Conselho que assessora o governo, como ausente de evidências, afronta a autonomia médica e o direito da sociedade de ser tratada e cuidada. É a ideologia manifesta na sua forma mais nua e cruel, que desconhece qualquer norma ou trabalho que não comungue com suas crenças.
4.O toque de recolher, criando obstáculos à prática de exercícios físicos é uma aberração, quando sabidamente esses são absolutamente necessários para o organismo e sua higidez no enfrentamento de doença tão grave. Além disso protegem decididamente as pessoas da agressão psicológica a que estão submetidas pela pandemia.
5.A ausência de discussão de medidas para o controle da pandemia com os que estão na linha de frente de seu combate, como médicos e profissionais de saúde, e medidas amparadas por recomendações não discutidas com as partes envolvidas e profundamente atingidas pelas medidas tendem a encontrar resistência, cujo alternativa infeliz é polícia na rua e ameaça de prisão para a população.
VESTIDOS TRADICIONALMENTE DE VERDE E AMARELO, MANIFESTANTES PROTESTAM CONTRA O ENDURECIMENTO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DECRETADAS POR FÁTIMA. FOTO: DIVULGAÇÃO
Após o novo decreto publicado na noite desse sábado pelo prefeito Álvaro Dias, militantes ligados a movimentos de Direita começam a se concentrar, na manhã deste domingo, na esquina do Midway Mall para protestar contra o ‘toque de recolher’ e outras medidas mais rígidas decretadas na sexta-feira passada pela governadora Fátima Bezerra, na tentativa de combater o avanço da pandemia.
Segundo um dos manifestantes, Magayver, o fechamento do comércio, a exemplo de bares e restaurantes, é totalmente desnecessário, haja vista que os estabelecimentos seguem à risca todas as medidas sanitárias impostas em decretos passados. “Não é um toque de recolher, um lockdown ou o fechamento de bares que vai frear o avanço da pandemia. Basta que todos sigam as regras de prevenção, usem máscaras e respeitem o distanciamento sociail”, argumentou.
Na noite desse sábado, o prefeito de Natal decidiu não seguir o ‘toque de recolher’ decretado pelo Governo do RN. Com o apoio de vários prefeitos, Álvaro Dias publicou novo decreto, onde flexibiliza o funcionamento do comércio e serviços em geral, estabelecendo novos horários.
Ainda no sábado, a governadora Fátima percorreu alguns trechos na capital, junto com a Polícia Militar, para observar o cumprimento do decreto, que estabele ‘toque de recolher’ a partir das 20h de ontem e hoje em tempo integral.
esses Bolsonaristas são idiota genocida se eles são contra o toque recolher que faça igual a Bonzo Nazista arrique pegar está doença, sei de uma coisa que o toque de recolher e um bem necessário.
ÁLVARO DIAS SEGUIRÁ RECOMENDAÇÕES DO COMITÊ CIENTÍFICO MUNICIPAL E TEM O APOIO DE VÁRIOS PREFEITOS. FOTO: SECOM
A Prefeitura de Natal publicou na noite desse sábado (6) um decreto estabelecendo novas regras para “a prevenção ao contágio pela covid-19”. O texto não acompanha decreto do Estado que estabeleceu toque de recolher das 20h às 6h de segunda a sábado; e limitação de deslocamento total aos domingos.
Pelo texto- assinado pelo prefeito Álvaro Dias (PSDB) –
supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias
comerciais poderão funcionar das 6h às 22h todos os dias da semana. O texto
conta também com as assinaturas de prefeitos como o presidente da Federação dos
Municípios, Anteomar Pereira da Silva.
Já as lojas de conveniência poderão abrir das 6h às 21h,
todos os dias da semana. Com relação ao comércio “port de rua”,
galerias comerciais e centros comerciais, o novo horário de funcionamento é das
8h às 18h, de segunda a sábado.
Shopping centers – inclusive as praças de alimentação – estão liberados para abrir das 9h às 20h, todos os dias da semana. Academias, clubes, associações, box, studios e similares também poderão funcionar todos os dias da semana, das 5h às 22h.
Por fim, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food
parks e similares poderão funcionar das 11h às 21h, todos os dias da semana. A
principal diferença deste decreto para o que foi publicado pelo Estado é a
diferença nos horários.
Também fica autorizada a funcionar a “abertura e
funcionamento das igrejas, templos e demais locais de rituais religiosos para a
realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião”.
A ressalva com relação a essa permissão é que a limitação
tem de ser 25% da capacidade de acomodação do local.
Circulação de pessoas
O decreto proíbe “terminantemente a circulação de pessoas,
nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso
de máscaras de proteção facial”.
A excepcionalidade é para as pessoas com transtorno do
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou
com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de
máscara de proteção facial, conforme declaração médica; crianças com menos de 3
(três) anos de idade; e as pessoas que, utilizando máscara de proteção facial,
estiverem sentados à mesa de estabelecimento, para consumação de líquido ou de
alimento no local.
Transporte público
A prefeitura também estabelece alterações no sistema de
ônibus, durante horários de pico.
Pelo decreto, fica suspenso nos horários das 06h00min às
08h00min e das 17h00min às 19h00min, nos dias úteis, o uso do benefício da
gratuidade concedido a idosos; e o uso do benefício da meia passagem
estudantil, excetuados os estudantes em regime presencial.
No documento, a prefeitura afirma que “a operação do serviço
de transporte público coletivo de passageiros poderá sofrer alterações a
qualquer tempo, de horários, viagens, frequências e frota”.
O decreto ainda autoriza aulas presenciais nas escolas
privadas para educação infantil, ensino fundamental e médio, e nas instituições
de ensino superior.
Para estabelecer esses horários de funcionamento, a
Prefeitura levou em consideração o
“quadro dramático que estamos vivendo, atualmente, tem se agravado
mais ainda recentemente, com a ocupação dos leitos críticos para tratamento da
doença acima de 85% nos hospitais públicos potiguares, com nossas Unidades de
Terapia Intensiva, sem vagas e sem os hospitais terem condições para abrigar e
socorrer novos pacientes diagnosticados com Covid-19”.
Além desses horários, no decreto, o prefeito Álvaro Dias
recomenda “a realização da quimioprofilaxia terapêutica ou preventiva da
população, assegurado ao profissional médico a liberdade de prescrição
pré-hospitalar dos medicamentos que ele entender como eficazes para tratamento
da COVID-19”.
O texto também traz uma recomendação para o Governo do
Estado. “Fica recomendado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte a
instalação imediata do Hospital Estadual de Campanha, para suprir a demanda de
pacientes graves oriundos de todos os Municípios do Estado, descongestionando
as demais unidades de saúde.”
O documento está publicado em edição extra no Diário Oficial
do Município (DOM) online.
Horários do comércio:
Supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais:
Das 06h00min às 22h00min, todos os dias da semana
Lojas de conveniência:
Das 06h00min às 21h00min, todos os dias da semana
Comércio “de porta para a rua” e Galerias comerciais e centros comerciais:
Das 08h00min às 18h00min, de segunda-feira a sábado
Shopping centers, inclusive as praças de alimentação:
Das 09h00min às 20h00min, todos os dias da semana
Academias, clubes, associações, box, studios e similares:
Das 05h00min às 22h00min, todos os dias da semana
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares:
Das 11h00min às 21h00min, todos os dias da semana
Confira abaixo a íntegra do decreto:
DECRETO N.º 12.179 DE 06 DE MARÇO DE 2021
Estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, em razão de grave crise da saúde, decorrente da disseminação da COVID-19, doença reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos, medidas sanitárias como a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;
CONSIDERANDO que no período eleitoral, houve a derrubada e suspensão do Decreto editado por este Poder Executivo Municipal, que tratava da proibição de caminhadas, carreatas, passeatas e comícios, observando-se a partir daí, o subsequente aumento no número de casos de COVID-19 nesta capital e em todo o Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate à COVID-19, nossa população tem relaxado sistematicamente na utilização dessas medidas profiláticas, circunstância que tem se agravado mais ainda com as recentes aglomerações dos períodos festivos de fim de ano e do feriado prolongado do carnaval;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, entrou em estado de alerta no último dia 20 de fevereiro, após o Instituto de Medicina Tropical da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (IMT-UFRN) confirmar a circulação de duas novas variantes do coronavírus, a P.1, inicialmente identificada em Manaus (AM), e a P.2, registrada no Rio de Janeiro (RJ), as quais são associadas a uma maior dispersão e transmissibilidade do vírus;
CONSIDERANDO ainda dados que corroboram a disseminação acentuada dos casos de coronavírus, confirmados pelo aumento significativo na quantidade de testes positivos para COVID-19 desde dezembro de 2020, chegando a 64% de exames positivos realizados pelo IMT-UFRN em fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que esse quadro dramático que estamos vivendo atualmente, tem se agravado mais ainda recentemente, com a ocupação dos leitos críticos para tratamento da doença acima de 85% nos hospitais públicos potiguares, com nossas Unidades de Terapia Intensiva, sem vagas e sem os hospitais terem condições para abrigar e socorrer novos pacientes diagnosticados com COVID-19;
CONSIDERANDO que desde a chegada da COVID-19 no Município do Natal, inúmeros sacrifícios foram feitos pela população como um todo, ocasionando lesões econômicas, sociais e psicológicas, sacrifícios esses que correm o risco real de inutilização caso não seja tomada alguma medida enérgica;
CONSIDERANDO a importância de consolidar as bem como as medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade a consolidação das medidas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município do Natal, no que concerne o horário de abertura e funcionamento dos serviços e do comércio local, bem como as respectivas medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social.
Art. 2º. Fica recomendada a realização da quimioprofilaxia terapêutica ou preventiva da população, assegurado ao profissional médico a liberdade de prescrição pré-hospitalar dos medicamentos que ele entender como eficazes para tratamento da COVID-19.
Art. 3º. As repartições públicas e empresas privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores – com o fim de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal.
Parágrafo único. Os planos específicos de jornada de trabalho referidos no caput deste artigo poderão ser elaborados em parceria entre os estabelecimentos comerciais circunvizinhos, bem como pelas associações comerciais de bairro e de atividades específicas.
SEÇÃO II
DOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS
Art. 4º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.
Parágrafo único. Ficam excepcionadas dessa vedação:
I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – as pessoas que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento, para consumação de líquido ou de alimento no local.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5º. Com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas, a operação do serviço de transporte público coletivo de passageiros poderá sofrer alterações a qualquer tempo, de horários, viagens, frequências e frota.
§1º. Fica suspenso nos horários das 06h00min às 08h00min e das 17h00min às 19h00min, nos dias úteis:
I – o uso do benefício da gratuidade concedido a idosos;
II – o uso do benefício da meia passagem estudantil, excetuados os estudantes em regime presencial.
§2º. Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) autorizada a disciplinar, por Portaria, a forma de aplicação deste artigo.
SEÇÃO IV
DOS EVENTOS COMERCIAIS
Art. 6º. Fica proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais no Município do Natal.
Parágrafo único. A proibição referida no caput deste artigo se estende também aos eventos comemorativos em ambientes fechados, públicos ou privados.
SEÇÃO V
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL
Art. 7º. As lojas de conveniência, os supermercados, hipermercados, atacarejos (bem como suas respectivas galerias comerciais) poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
Art. 8º. O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais e os centros comerciais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
Art. 9º. Os serviços gerais em edifícios e condomínios, os serviços de limpeza, segurança e vigilância deverão iniciar suas atividades às 07h00min, com encerramento até as às 17h00min, de segunda-feira a sexta-feira – exceto no caso de escalas de plantão.
Art. 10. Os serviços de escritório, apoio administrativo, serviços imobiliários, de seguros e demais atividades de serviços deverão iniciar suas atividades às 08h30min, com encerramento às 18h30min, de segunda-feira a sábado.
SEÇÃO VI
DOS SHOPPING CENTERS
Art. 11. Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 12. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.
§1º. Para o serviço de entrega domiciliar, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.
§2º. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no âmbito do Município do Natal, entre as 21h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, inclusive em lojas de conveniência.
SEÇÃO VIII
DAS IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS LOCAIS DE CULTOS E RITUAIS RELIGIOSOS
Art. 13. Fica autorizada a abertura e funcionamento das igrejas, templos e demais locais de rituais religiosos para a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. A autorização de abertura e funcionamento referida no caput deste artigo fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de acomodação do local.
SEÇÃO IX
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA
Art. 14. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada no âmbito do Município do Natal, para a realização de aulas presenciais, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo V deste Decreto.
Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades.
Art. 15. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das instituições de ensino superior para a realização de aulas presenciais, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo V do Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.
SEÇÃO X
DA ORLA MARÍTIMA
Art. 16. Com o específico fim de evitar a aglomeração de pessoas na orla marítima e resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica proibida a concentração, circulação e permanência de pessoas nas praias urbanas do Município do Natal durante os sábados, domingos e feriados, excetuando-se a prática de caminhadas ou atividades esportivas individuais que não causem aglomeração.
§1º. Ficam a STTU e a SEMDES autorizadas a proceder com o fechamento das vias públicas de acesso às praias urbanas.
§2º. A autoridade municipal de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias.
§3º. As barracas e quiosques das praias poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sendo vedado o funcionamento nos sábados, domingos e feriados.
§4º. A proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 21h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, igualmente se aplica às barracas, quiosques e similares.
SEÇÃO XI
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Art. 17. As áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem permanecer fechadas para festas, eventos comemorativos e aglomerações.
§1º. Os condomínios residenciais poderão disciplinar, por meio de reserva e agendamento de horário, a forma de uso de suas áreas comuns, para o uso individual ou por núcleo familiar – em especial as áreas de piscina, academia, quadras esportivas e espaços infantis.
§2º. É também permitido o uso das áreas comuns dos condomínios residenciais (área de lazer, piscina, quadras esportivas etc) para a prática de atividades físicas e de aulas, desde que observadas as regras estabelecidas no protocolo geral estatuído no Anexo II deste Decreto.
SEÇÃO XII
DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES
Art. 18. As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo VII deste Decreto.
Parágrafo único. A autorização de abertura e funcionamento referida no caput deste artigo fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação do local.
SEÇÃO XIII
DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19
Art. 19. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.
§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§2º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano. §3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.
§3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.
§4º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.
§5º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
Art. 20. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal.
Art. 21. Fica recomendado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte a instalação imediata do Hospital Estadual de Campanha, para suprir a demanda de pacientes graves oriundos de todos os Municípios do Estado, descongestionando as demais unidades de saúde.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO NO BAIRRO PITIMBU. FOTO: DIVULGAÇÃO
Um incêndio tomou conta da um apartamento em uma das torres
do Condomínio Sun Towers, na rua dos Pintassilgos, no bairro Pitimbú, em Natal,
na tarde deste sábado (06).
O fogo e a fumaça chamaram a atenção de moradores de prédios
próximos, que registraram as imagens. Moradores desesperados desceram a torre
às pressas.
Até o momento não há informações sobre possíveis vítimas. O Corpo de Bombeiros já encontra-se no local. Segundo informações, o fogo é no 11° andar.
O CEMURE FICA LOCALIZADO NA AVENIDA CORONEL ESTEVAM, 397, BAIRRO NOSSA SRA. DE NAZARÉ, ZONA OESTE DA CAPITAL. FOTO: DIVULGAÇÃO
O Centro de Atendimento para Enfrentamento a Covid-19
localizado no Centro Municipal de Referência em Educação (Cemure), estará de
portas abertas neste sábado e domingo. O atendimento será das 8h às 16h. Para o
atendimento, o cidadão terá que apresentar comprovante de residência de Natal e
documento de identificação com foto.
“No final de semana anterior abrimos o Centro Covid-19 do
Cemure e em dois dias atendemos mais de 400 pessoas com suspeita de COVID-19,
decidimos abrir novamente neste final de semana para atender os pacientes com
algum desconforto respiratório”, afirma George Antunes, Secretário de Saúde de
Natal.
O Secretário reforça que os Centros de Enfrentamento à
Covid-19 são Centros de Atendimento Médico e não de testagens. “Cabendo apenas
ao médico a prescrição de testagem e dispensação de medicamentos”, esclarece
Antunes.
A Secretaria Municipal de Saúde de Natal reforça que os
Centros Covid atendem casos leves suspeitos da doença, como tosse, febre ou dor
de cabeça. Sintomas graves, como falta de ar, devem buscar atendimento nas
Unidades de Pronto Atendimento (UPA) que funcionam 24h por dia. A população
ainda deve permanecer com os cuidados de distanciamento, uso de máscara e
higienização das mãos.
EQUIPES SAIRÃO DE SUAS UNIDADES ÀS 17 HORAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS RESTRITIVAS, CUJO OBJETIVO É AMPLIAR O ISOLAMENTO SOCIAL PARA BARRAR A CIRCULAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO RIO GRANDE DO NORTE. FOTO: DIVULGAÇÃO
As forças de segurança pública do Rio Grande do Norte
iniciam no final da tarde deste sábado (6), as ações de fiscalização e
conscientização para garantir o cumprimento do toque de recolher e demais
medidas restritivas contidas no decreto estadual nº 30.388/2021. De segunda à
sexta, o toque de recolher começa às 20h e vai até as 6h do dia seguinte. Nos domingos e feriados, o dia todo.
As novas medidas foram adotadas pelo Governo do RN em razão
das altas taxas de transmissibilidade do novo coronavírus e da maciça ocupação
de leitos de UTI, que se somam à baixa cobertura vacinal da população. No
início da tarde, a taxa de ocupação de leitos críticos destinados a pacientes
Covid era de 96,0% no Estado, 94,2% na região metropolitana, 98,9% no Oeste e
de 97,2% no Seridó.
Para fazer valer o que determina o novo decreto, policiais
civis, militares e bombeiros militares deixarão suas respectivas regionais às
17h. “Serão 34 horas direto, com uma ação integrada para combater a
pandemia. Essa é a principal ação deste final de semana e está sendo articulada
com os municípios, que estão se somando nessa questão. O toque de recolher,
independente de decreto municipal, vale para todo o estado do RN, e por isso
está se pedindo contribuição dos municípios com a Guarda Municipal, onde
houver, e da população como um todo, para a gente poder criar uma grande
barreira contra a expansão do coronavírus. Esta é uma ação do Pacto pela Vida
que precisa da solidariedade e contribuição da sociedade”, frisou o coordenador
do Pacto pela Vida, Fernando Mineiro.
O titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social (SESED), coronel Francisco Araújo Silva, destacou a integração
entre as forças de segurança como ponto importante para o sucesso da missão.
“Não estamos nas ruas para prender as pessoas de bem. Este trabalho, antes
de tudo, é de conscientização e educação. É preciso a colaboração de todos,
para juntos vencermos esta doença”, ressaltou.
“A professora Fátima Bezerra nos confiou esta missão. E
esta primeira ação de cumprimento do novo decreto começa agora, às 20h deste
sábado, e vai até as 6h da manhã da segunda-feira. É um trabalho intenso, e que
requer a abnegação de todo o nosso efetivo”, acrescentou o coronel Araújo.
PONTOS DE SAÍDA
Participam: Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar e forças de segurança municipais.
Natal: Centro Administrativo do Estado.
Mossoró: Sede do 2° Batalhão de Polícia Militar.
Caicó: Sede do 6° Batalhão de Polícia Militar.
Pau dos Ferros: Sede do 7° Batalhão de Polícia
Militar.
Nova Cruz: Sede do 8° Batalhão de Polícia
Militar.
Macau: Sede da Companhia de Polícia Militar.
João Câmara:
Sede da Companhia de Polícia Militar.
Santa Cruz: Sede da Companhia de Polícia
Militar.
Currais Novos: Sede da Companhia de Polícia
Militar.
Jardim de Piranhas: Sede da Companhia de Polícia
Militar.
A REFORMA DO IMÓVEL ESTÁ ORÇADA EM CERCA DE R$ 3 MILHÕES E DEVE GERAR ECONOMIA AO MUNICÍPIO. FOTO: DIVULGAÇÃO
O prefeito Álvaro Dias assinou a ordem de serviço para a
reforma do antigo prédio do INSS, na Ribeira, que será a sede da secretaria
municipal de Saúde. O prédio foi repassado à prefeitura em concessão pela
Superintendência do Patrimônio da União, já que estava sem uso pelo governo
federal.
A reforma está orçada em cerca de R$ 3 milhões e quando a
obra estiver concluída irá possibilitar a economia no pagamento de aluguéis de
alguns imóveis ocupados hoje pela SMS.
“Considero essa uma obra da maior importância porque
está dentro da nossa proposta de dar vida nova à Ribeira. Queremos levar fluxo
de pessoas para o bairro mais antigo de Natal o que também dará oportunidade
para a abertura de novos negócios na região”, afirma o prefeito.
Um pastor do Missouri (EUA) foi afastado pela direção da
igreja depois de fazer um sermão dizendo às mulheres da congregação para
perderem peso e se submeterem aos desejos sexuais de seus maridos a fim de
evitar que eles “se desviem”.
O pastor Stewart-Allen Clark foi posto sob licença na
terça-feira (2/3) pela igreja First General Baptist, em Malden, após críticas
generalizadas ao seu sermão sexista, dado no fim de fevereiro. Além da perda de
peso e do sexo, Clark disse às esposas para usar maquiagem, vestir-se bem,
escolher estilos de cabelo adequados e parecer “menos masculinas”, contou o
site “KansasCity.com”.
Embora a igreja, no sudeste do Missouri, tenha excluído os
vídeos do seu site, uma gravação do sermão apareceu no Facebook.
“Agora, olhe, não estou dizendo que toda mulher pode ser a
épica esposa-troféu de todos os tempos como Melania Trump. Eu não estou dizendo
isso de forma alguma. A maioria das mulheres não pode ser esposas-troféu, mas
você sabe … Talvez você seja um troféu de participação”, disse Clark quando uma
foto da ex-primeira-dama apareceu na tela. “Não sei, mas tudo que posso dizer é
que nem todo mundo é assim. Amém! Nem todo mundo é assim. Mas você também não
precisa parecer uma lésbica”, acrescentou.
A igreja faz parte da Igreja Batista Geral, que divulgou uma
declaração na segunda-feira (1/3) dizendo que o sermão de Clark “não era
consistente com as posições e valores” da organização.
“Os batistas gerais acreditam que toda mulher foi criada à imagem de Deus e que devem ser valorizadas por esse motivo”, postou o Ministério Batista Geral no Facebook.
Este presidente do sindicato dos medicos e uma comedia